Artigo 1. Os membros do CMIC devem observar o sigilo profissional absoluto em relação a qualquer pessoa ou informação surgida no decorrer de seu trabalho como intérpretes.

Artigo 2. Nenhum membro obterá qualquer benefício como resultado de informações obtidas no decorrer de seu trabalho ao lidar com reuniões restritas.

Artigo 3. Os membros do CMIC deverão abster-se de aceitar qualquer trabalho para o qual não se considerem adequadamente qualificados, levando em conta dois aspectos:

  •  conhecimento da terminologia do evento;
  • proficiência nos idiomas de e para os quais eles se comprometem a trabalhar.

A aceitação de um trabalho é considerada uma garantia de que os serviços de interpretação serão da mais alta qualidade, de acordo com o melhor de seus conhecimentos e crenças.

Artigo 4. Os membros do CMIC devem tratar com total discrição e respeitar qualquer situação que possa afetar o prestígio profissional ou a qualidade moral de um colega.

Artigo 5. Os membros do CMIC devem respeitar as fontes de trabalho de outros colegas, assim como as dos intermediários que os contratam. Este Código de Conduta requer honestidade e colegialidade em todas as situações que afetam o emprego, presente ou futuro, de um intérprete profissional, seja por um contratante, um intermediário ou outro intérprete.

Artigo 6. Um membro do CMIC somente recomendará um colega para um trabalho quando este cumprir os requisitos de qualidade e ética profissional e cumprir as condições mínimas de trabalho incluídas neste Código.

Artigo 7. Os membros do CMIC, durante a execução de uma tarefa de interpretação, deverão abster-se de:

  • aceitar qualquer outro compromisso de interpretação que interfira de alguma forma com o trabalho que eles se comprometeram a realizar;
  • desempenhar trabalhos como tradutor, recepcionista, guia, assistente, apresentador, etc., para o mesmo evento durante as horas cobertas pelo contrato de intérprete;
  • se envolver em qualquer outra atividade que afete seu desempenho no trabalho de interpretação.
  • qualquer trabalho adicional ao qual as restrições acima não se apliquem e que seja realizado no mesmo evento será objeto de um contrato separado.

Artigo 9. Os membros do CMIC comprometem-se a dar seu pleno apoio e solidariedade aos legítimos interesses da profissão que prevalecerão sobre as conveniências individuais ou grupais.

Artigo 10. Os membros do CMIC rejeitarão qualquer atribuição que não cumpra com as Condições Mínimas de Trabalho que constam no Capítulo II deste Código de Conduta.

Artigo 11. Nenhum membro do CMIC poderá deixar de cumprir um compromisso de trabalho formalmente assumido (por escrito ou verbalmente), a menos que:

  • que ele/ela esteja impedido de cumprir devido a doença ou força maior;
  • seja concordado com o contratante ou forneça um substituto aceitável para o contratante;
  • o contratante descumpra qualquer disposição do contrato pertinente ou não o tenha feito em contratos anteriores;
  • as condições fornecidas pelo contratante não permitam um desempenho totalmente profissional por parte do intérprete.

Artigo 12. Nenhum membro do CMIC poderá intervir a título pessoal nas palestras ou discussões de sua interpretação, nem deverá fazer qualquer julgamento a esse respeito durante o desempenho de suas funções.

Artigo 13. Os membros do CMIC receberão sempre o valor total dos honorários estipulados em seu contrato, com exceção dos impostos previstos na lei.

Artigo 14. Os membros do CMIC podem prestar seus serviços profissionais sem receber qualquer remuneração e sem obter qualquer benefício adicional, desde que de outra forma cumpram com este Código (incluindo as condições mínimas).

Artigo 15. Os membros do CMIC devem dar e receber assistência uns aos outros durante o trabalho de interpretação, a menos que seja mutuamente acordado o contrário.

Artigo 16.Os membros do CMIC devem fazer um esforço consciente e constante para melhorar sua qualidade profissional.

Artigo 17. Os membros do CMIC comprometem-se a aplicar este Código de Conduta na contratação ou recomendação de outros intérpretes, sejam eles membros ou não do CMIC.

Artigo 18. Os membros do CMIC devem zelar para que as normas, regras, recomendações e condições deste Código sejam respeitadas e aplicadas de acordo com o espírito de sua criação e sem qualquer prejuízo para o CMIC ou para a profissão.